Os currículos escolares de todos os níveis de ensino devem, de acordo com a Lei nº 11.340 (Lei Maria da Penha), dar destaque para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia, e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
A violência doméstica contra a mulher também deve ser combatida pelos meios de comunicação social, através do respeito dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, coibindo os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar.
A violência doméstica contra a mulher também deve ser combatida pelos meios de comunicação social, através do respeito dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, coibindo os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar.
A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, pela Lei Maria da Penha, será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), no Sistema Único de Saúde (SUS), no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras norma e políticas públicas de proteção e emergencialmente, quando for o caso, tais como:
- O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal;
- O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso prioritario à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta, e a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho por até seis meses, para preservar a sua integridade física e psicológica;
- A assistência à mulher em situação de violência foméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e a Síndrome da Imunodeficência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
No atendimento à mulher vítima de violência foméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências, garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. Encaminhar a ofendida ao hospital ou ao posto de saúde e ao Instituto Médico Legal. Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida. Acompanha , se necessário, a ofendida, para retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar. Informar à ofendida os direitos a ela conferidos na Lei Maria da Penha e os serviços disponíveis.
Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, depois do registro da ocorrência, a autoridade policial deverá ainda, adotar, de imediato, outros procedimentos, tais como:
* ouvir a ofendida, lavrar boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
* colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
* remeter, no prazo de quarenta e oito horas, expediente apartado ao juiz com pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
* determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
* ouvir o autor de violência e as testemunhas;
* ordenar a identificação do autor de violência e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências contra ele;
* remeter no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
Violência doméstica contra a mulher é crime.
- O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal;
- O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso prioritario à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta, e a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho por até seis meses, para preservar a sua integridade física e psicológica;
- A assistência à mulher em situação de violência foméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e a Síndrome da Imunodeficência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
No atendimento à mulher vítima de violência foméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências, garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. Encaminhar a ofendida ao hospital ou ao posto de saúde e ao Instituto Médico Legal. Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida. Acompanha , se necessário, a ofendida, para retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar. Informar à ofendida os direitos a ela conferidos na Lei Maria da Penha e os serviços disponíveis.
Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, depois do registro da ocorrência, a autoridade policial deverá ainda, adotar, de imediato, outros procedimentos, tais como:
* ouvir a ofendida, lavrar boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
* colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
* remeter, no prazo de quarenta e oito horas, expediente apartado ao juiz com pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
* determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
* ouvir o autor de violência e as testemunhas;
* ordenar a identificação do autor de violência e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências contra ele;
* remeter no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
Violência doméstica contra a mulher é crime.
Denuncie através do
Fala Mulher: 0800 31 1119.
Em Pouso Alegre - Ciampar
(35) 3422-0007
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